O ISS e as sociedades uni profissionais de profissão regulamentada

Entende-se por Sociedade Uniprofissional aquela desenvolvida por profissionais de uma mesma área de atuação que se juntam para facilitar o desempenho e organização da função, mas sem, contudo, perder o caráter pessoal da prestação de serviço que permanece centralizada no labor individual. Ocorre a pessoalidade ainda que com o concurso de terceiros, se destes a atividade não depender diretamente. É o caso, por exemplo, dos advogados, profissionais da área de saúde, clínicas, dentre outros.

Aos profissionais prestadores de serviço, em sua maioria, cabe a cobrança do ISS sobre o faturamento auferido em determinado período mensal, conforme dispõe grande parte da legislação de cada município prevê a Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003 que trata da matéria. Todavia, como será visto, para alguns dos profissionais prestadores de serviço há regime de tributação diferenciada que deverá ser respeitada pela legislação Municipal, notadamente, as sociedades de uniprofissionais objeto do presente estudo.

A norma que rege a tributação diferenciada destes profissionais é o artigo 9º § 3º do DL 406/68, que diz que a cobrança do referido tributo deve-se dar em um valor fixo e por cada profissional habilitado, diferente da tributação sobre o faturamento. A mencionada legislação foi alterada pela Lei Complementar 116/2003 que trata do ISS e sua lista anexa taxativa, mas foi também por esta recepcionada, especificamente, quanto ao teor do artigo citado.

Destarte, continua em pleno vigor a tributação diferenciada, sobre um valor fixo por profissional, no caso daqueles profissionais tratados acima, pois como é sabido, somente há revogação de leis no ordenamento jurídico brasileiro se feito expressamente ou de forma tácita. Quer dizer que o referido artigo do DL 406/68 quis estabelecer a possibilidade de se realizar a tributação de ISS por alíquota fixa, em nada sendo em sua estrutura, alterado pela LC 116/03, havendo apenas, no que tange à lista de serviços, mera adequação e numeração dos serviços objetos de tributação. De igual modo, a revogação tácita também não ocorreu, posto que não se verifica qualquer incompatibilidade entre os dispositivos mencionados e confrontados.

No entanto, alguns requisitos devem ser observados para que as sociedades prestadoras de serviço sejam beneficiados pelo regime de tributação diferenciada supra descrita, dentre eles, dependerá da análise de sua atividade fim e do caráter da pessoalidade na prestação do serviço. Ou seja, devem estar presentes a pessoalidade e a centralização da prestação do serviço em relação ao consumidor do serviço.

Vários foram os pronunciamentos dos tribunais superiores sobre a matéria, o que dá maior segurança àqueles que se veem prejudicados em relação ao tema tratado. Assim, devemos ficar atentos à sede arrecadatória dos entes federados para não sermos lesados em meio a um ordenamento tributário já saturado de regras e omissões inconstitucionais e ilegais.

Dr. Rodrigo Weber Camêlo Santos

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